Estatuto Social do Centro de Estudos E Assistência à Família - CEAF

(Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizado no dia 13.08.2019)

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E DURAÇÃO

ARTIGO 1º – O Centro de Estudos e Assistência à Família – CEAF ,doravante denominado nesse estatuto, simplesmente  pela sigla CEAF, constituído em 1983, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de natureza beneficente, preponderantemente de assistência social, que por meio do atendimento às famílias,  promove o fortalecimento de vínculos familiares, o bem estar psicossocial da criança, do adolescente, do idoso e de suas famílias em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal e social.

ARTIGO 2º – O CEAF tem prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Japuanga, nº 235, Bairro Alto da Lapa, CEP 05455-010  e poderá criar unidades, tantas quantas se fizerem necessárias para a execução de seus objetivos institucionais, que se regerão  pelo presente  estatuto e pelas demais  legislações que lhes forem aplicáveis.

ARTIGO 3º – O CEAF tem finalidade preponderante de assistência social, podendo também desenvolver atividades de assistência educacional e psicopedagógica, sem qualquer distinção de origem, raça, cor, sexo, idade, condição religiosa, política, língua ou de qualquer natureza. No exercício de suas funções, tem seus objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, para a realização, concretização, promoção e atendimento de suas finalidades institucionais de assistência social.   O CEAF poderá dentre outras ações e de acordo com suas possibilidades:

I – promover, divulgar e contribuir, em rede, individualmente, ou em parceria com órgãos públicos, com a construção das políticas sociais no enfrentamento das situações de pobreza, combate a desigualdades sociais e melhoria de condições sociais e vínculos sócio-afetivos da infância, juventude ou idosos, com foco em seus laços familiares;

II – participar, criar, promover, desenvolver em rede, individualmente, ou em parceria com órgãos públicos, processos de educação continuada e vivências que subsidiem o referencial teórico e prático dos profissionais e voluntários que atuam junto ao CEAF, mantendo intercâmbios, convênios, parcerias, acordos, em matérias de interesse comum, com outras entidades congêneres do país ou estrangeiro;

III – participar, criar, desenvolver, divulgar, contribuir, promover, produzir, planejar em conjunto ou individualmente, atividades como pesquisas, conferências, seminários, cursos, oficinas, eventos, capacitações, consultorias, pareceres e relatórios, como atividade meio, ou seja, desenvolver metodologias de atendimento, promover atividades de ensino e formação para profissionais e leigos dispostos a atuar na área, inclusive por meio de cursos de formação e palestras ligados ao seu objeto social, ministrados por membros internos ou externos, entre outros.

IV – participar, criar, promover, desenvolver, em rede, individualmente, ou em parceria com órgãos públicos, programas de atenção a crianças, adolescentes em situação de risco, incluindo o atendimento a seus familiares, pais/ou substitutos, com a possibilidade de realizar terapias comunitárias, fortalecimento de vínculos, com rodas de conversa e outras atividades correlatas.

Parágrafo único: O CEAF atua de forma gratuita, continuada e planejada, proporcionando serviços, programas, projetos e ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos de seu público alvo, conforme determina a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e demais normativas pertinentes  e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência .

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 4º – Os associados do CEAF são de 3 (três) categorias, a saber:

I) fundadores: Os associados que subscreveram a ata de constituição do CEAF são considerados associados fundadores, com direito a voto.

II) efetivos: São associados efetivos aqueles que se dispõem a colaborar para o objetivo do CEAF, por meio de seu trabalho, com direito a voto.

III) beneméritos: São associados beneméritos aqueles que forem declarados pela Assembleia Geral por sugestão da Diretoria, pelos relevantes serviços ou benefícios prestados ao CEAF, com direito a voto.

PARÁGRAFO ÚNICO– O CEAF poderá contar com colaboradores doadores, regulares ou não, que não terão o status de associados.

ARTIGO 5º – A admissão dos associados efetivos se fará mediante proposta de um associado efetivo ou fundador, por escrito,  submetida à aprovação da Diretoria.

PARÁGRAFO 1º – A exclusão de qualquer associado dar-se-á mediante aprovação por maioria simples da Assembleia Geral, em virtude de conduta ou ato não condizente com os princípios que norteiam as atividades do CEAF. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento  administrativo, que assegure direito de defesa e de recurso para a própria Assembleia Geral, no prazo de 10 dias,  contados da notificação da decisão da Diretoria e dar-se-á mediante aprovação por maioria simples da Assembleia Geral.

PARÁGRAFO 2º – Caso qualquer dos associados decida deixar o CEAF, sua demissão dar-se-á mediante o envio de pedido por escrito, dirigido ao Diretor Presidente.

ARTIGO 6º – Os associados de qualquer categoria, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Entidade e a qualidade de associado é intransferível e intransmissível, seja qual for a sua categoria e não será titular de nenhuma cota ou fração ideal do patrimônio do CEAF.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 7º – São direitos de todos os associados a participação nas Assembleias Gerais para:

I – discutir e votar todas as matérias de interesse da Associação;

II – eleger a Diretoria e os Conselhos, sendo vedada a acumulação desses cargos;

III – propor a admissão de associado e a aplicação de penalidades.

IV- cumprir e respeitar o presente Estatuto Social e outras normas internas do CEAF, bem como as deliberações de órgãos sociais;
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 8º – São órgãos do CEAF:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Consultivo;

III – a Diretoria;

IV – o Conselho Fiscal.
Seção I-  DA ASSEMBLEIA
ARTIGO 9º – A Assembleia Geral é o órgão soberano do CEAF, competindo-lhe deliberar e decidir sobre todos os assuntos de interesse da Entidade.

ARTIGO 10º – À Assembleia Geral compete entre outras funções, as de:

I – alterar o estatuto social, em Assembleia Geral convocada especificamente para tal finalidade;

II – eleger e destituir os membros dos Conselhos e da Diretoria, em Assembleia Geral convocada especificamente para tal finalidade;

III – aprovar, anualmente, as contas da Diretoria, já aprovadas pelo Conselho Fiscal;

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – aprovar o Regimento Interno;

VI – deliberar sobre a dissolução e liquidação do CEAF e o destino dos bens sociais, os quais reverterão em qualquer caso, para instituição filantrópica congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderante no Estado de São Paulo e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social e no Ministério correlato.

ARTIGO 11º – A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, no primeiro quadrimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que o interesse social assim o exigir.

ARTIGO 12º – A Assembleia Geral será convocada pelo Diretor Presidente, mediante edital fixado na sede do CEAF ou por meio eletrônico (e-mail). Não obstante as regras de convocação anteriormente descritas, é facultado a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promover a convocação da Assembleia Geral.

ARTIGO 13º – A Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados em situação regular com o CEAF e em segunda convocação, com qualquer número.

PARÁGRAFO 1º – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo se não houver disposições em contrário na lei e no presente Estatuto.

PARÁGRAFO 2º – O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer tempo, em assembleia composta especialmente com pelo menos 2/3 dos associados.

PARÁGRAFO 3º – Para a dissolução e liquidação do CEAF se exigirá o voto de 2/3 dos associados.

Secção II – DO CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 14º – O Conselho Consultivo é constituído por 7 (sete) titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO – O mandato dos titulares é de 2 anos com reeleição coincidindo com a eleição da diretoria, permitindo-se reconduções.

ARTIGO 15º – Compete ao Conselho Consultivo:

I – zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto Social;  

II – opinar  sobre as diretrizes e as atividades do CEAF;

III – fixar, mediante proposta da Diretoria, o valor das contribuições dos associados

ARTIGO 16º – O Conselho Consultivo reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário, independente de convocação, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente do Conselho, pela Diretoria ou por três Conselheiros a qualquer tempo.

PARÁGRAFO 1º – O quorum de instalação do Conselho Consultivo é de 5 (cinco) membros (conselheiros e/ou suplentes) e suas resoluções serão tomadas pelo voto afirmativo de, no mínimo, 4 (quatro) membros.

PARÁGRAFO 2º – Em caso de falta(s) de conselheiro(s) em reunião do Conselho Consultivo,  este(s) será(ão) substituído(s) na mesma reunião pelo(s) suplente(s) mais votado(s).

PARÁGRAFO 3º – O conselheiro que em seu mandato faltar [injustificadamente] a 2(duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 3 (três) alternadas, será substituído pelo suplente mais votado, para terminar o mandato, tornando-se inelegível para a próxima eleição de Conselho Consultivo.

PARÁGRAFO 4º – Em caso de impedimento ou ausência não temporária de um conselheiro, ou na hipótese do parágrafo anterior, o suplente que assumir a vaga aberta será automaticamente efetivado para terminar o mandato do conselheiro substituído.

ARTIGO 17º – Em sua primeira reunião anual, o Conselho Consultivo elegerá um Presidente e um Secretário aos quais caberá a direção dos trabalhos do Conselho naquele ano.

Seção III – DA DIRETORIA

ARTIGO18º – O CEAF será administrado por uma Diretoria constituída por 7 (sete) membros, 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1(um) Diretor Administrativo-Financeiro,  1(um) Diretor Secretário Geral, 1(um) Diretor de Projetos, 1(um) Diretor de Operações e 1(um)Diretor de Comunicação e Eventos que serão eleitos pela Assembleia Geral, dentre os associados efetivos, para um mandato de 2 (dois) anos sendo admitida uma reeleição consecutiva.

ARTIGO 19º – Compete à Diretoria:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as resoluções da Assembleia;
  2. gerir e administrar as ações sob sua responsabilidade;
  3. elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa);
  4. nomear, contratar e destituir a qualquer tempo profissionais, monitores, funcionários e outros profissionais, fixando seus vencimentos, quando for o caso;
  5. elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas comissões;
  6. emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alienação de imóveis, alugar, comprar, vender, alienar, hipotecar, onerar, gravar, compromissar, tudo o que disser respeito a bens patrimoniais, bem como a aceitar doações de bens patrimoniais, com ou sem encargos e a doar bens imóveis;
  7. elaborar o Plano de Ação de Atividades e Relatório das Atividades;
  8. aprovar a admissão e a exclusão de associados;
  9. elaborar o Regulamento Interno, se for o caso, que, observadas as condições estatutárias, irá gerir as ações operacionais de funcionamento do CEAF em todas as suas áreas;
  10. abrir e fechar Filiais, Departamentos e Núcleos de Atividades;
  11. nomear procurador com poderes específicos, inclusive judiciais com substabelecimentos;
  12. deliberar sobre a transformação, dissolução ou extinção do CEAF.

PARÁGRAFO  ÚNICO-  A Diretoria reunir-se-á mensalmente em reuniões ordinárias que serão convocadas  com antecedência mínima de 7(sete) dias, onde constará: local, dia, mês, hora da primeira e segunda chamada,  ordem do dia e deliberará com a maioria simples dos votos dos diretores presentes, se  maior quórum não for exigido por Lei e por esse Estatuto, cabendo ao Diretor Presidente o voto de Minerva no caso de empate e, em caráter extraordinário, sempre que for convocada pelo Diretor Presidente.

ARTIGO 20º – Das atribuições do Presidente:

  1. representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  2. convocar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  3. dirigir e supervisionar as atividades do CEAF
  4. celebrar com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios, contratos, consórcios, ajustes;
  5. ordenar despesas autorizadas, movimentar as contas bancárias e assinar cheques e pagar contas, em conjunto com o Vice-Presidente ou com o Diretor Administrativo-Financeiro;
  6. supervisionar o relatório anual das atividades e da prestação de contas do CEAF;
  7. nomear comissões específicas;
  8. contratar e demitir funcionários, bem como serviços de terceiros e celebrar contratos;
  9. solucionar os casos de urgência, submetendo-os a seguir à apreciação da Diretoria.

ARTIGO 21º– Das Atribuições do Vice-Presidente:

  1. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  2. assinar, em conjunto com o Diretor Presidente ou com o Diretor Administrativo-Financeiro,  cheques e balanços;
  3. manter sob sua guarda todos os valores do CEAF;
  4. supervisionar os trabalhos da tesouraria do CEAF.

ARTIGO 22º – Das atribuições do Diretor Secretário Geral

  1. assessorar o Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo-Financeironas rotinas diárias do CEAF;
  2. organizar e dirigir os serviços administrativos e da secretaria, inclusive mantendo atualizado e organizado cadastro dos associados, assinando correspondência de rotina, exceto as do Presidente;
  3. organizar a pauta das reuniões ordinárias da diretoria;
  4. lavrar e ler as atas das reuniões da diretoria.

ARTIGO 23º – Das atribuições do  Diretor Administrativo-Financeiro:

  1. ter sob sua guarda valores do CEAF;
  2. apresentar balancete mensal e balanço anual;
  3. movimentar com o Presidente ou o Vice-Presidente as contas bancárias;
  4. pagar as contas da associação;
  5. contabilizar as receitas recebidas pela associação;
  6. fiscalizar a contabilidade;
  7. prestar todas as informações contábeis e fiscais, bem como, apresentar a documentação necessária aos serviços de Auditoria Interna e Auditoria Independente, quando for o caso.

ARTIGO 24º – Compete ao Diretor de Projetos:

I – apresentar planejamento anual para apreciação da Diretoria e do Conselho Consultivo;

II – desenvolver e coordenar as atividades referentes aos projetos de acordo com os programas aprovados;

III – responsabilizar-se pelo funcionamento da biblioteca, inclusive disponibilizando empréstimos aos atendidos pelo CEAF.

ARTIGO 25º – Compete ao Diretor de Operações:

I – propor o planejamento anual dos Projetos de atendimento à população, para apreciação da Diretoria e do Conselho Consultivo;

II – acompanhar os projetos em andamento, buscando auxiliar  os responsáveis por estes em suas necessidades;

III – apresentar as propostas dos novos projetos para a apreciação da Diretoria e do Conselho Consultivo;

IV – ser o canal de comunicação entre Projetos e Diretoria.

ARTIGO 26º – Compete ao Diretor de Comunicação e Eventos:

I – supervisionar os serviços gráficos e publicações editadas pelo CEAF;

II – acompanhar as publicações elaboradas pelos projetos e o encaminhamento das mesmas;

III – promover a divulgação e a promoção do CEAF e de seus projetos, criando as condições para elaboração dos materiais necessários e para a execução de eventos;

IV – manter os colaboradores, parceiros, associados efetivos, contribuintes, beneméritos e doadores  a par das atividades do CEAF.

ARTIGO 27º – O exercício de qualquer cargo da diretoria não é remunerado, nem dos conselhos consultivo e  fiscal, ou associados fundadores, efetivos, beneméritos ou qualquer classificação, os quais não percebam seus diretores, conselheiros, associados,  instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Seção IV – DO CONSELHO FISCAL

ART.28º – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, além de 1 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária que eleger a Diretoria, com mandato coincidente com o da Diretoria, com direito a 1 (uma) reeleição consecutiva.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Fiscal reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano para analisar as contas que serão submetidas à Assembleia Geral e em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário, por convocação de dois de seus membros ou pelos demais poderes.

ARTIGO 29º – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar documentos e livros contábeis, balancetes e outros documentos que julgar necessário;

II – dar parecer em todos os balanços, balancetes e inventários patrimoniais do CEAF apresentados pelo Diretor Tesoureiro, para posterior apreciação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V- DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS

ARTIGO 30º – O patrimônio social do CEAF será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, ações, títulos, valores e direitos que pertençam ou venham a pertencer à Associação.

PARÁGRAFO 1º – As despesas do CEAF deverão guardar estreita e específica relação com suas finalidades.

PARÁGRAFO 2º – O CEAF não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.

PARÁGRAFO 3º –  O CEAF  adota práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

PARÁGRAFO 4º- O patrimônio social será administrado pela Diretoria.

PARÁGRAFO 5º – Os bens patrimoniais do CEAF não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembleia Geral dos associados, convocada especialmente para esse fim, conforme previsto neste Estatuto.

ARTIGO 31º – Constituem fontes de recursos do CEAF, para manutenção e desenvolvimento de suas atividades:

I – Contribuições dos associados;

II – Doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional quando realizadas para fim específico ou não e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;

III – Legados, heranças, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;

IV – Os valores recebidos de auxílios, subvenções e contribuições ou resultantes de convênios, contratos e termos de parceria ou de cooperação firmados com o Poder Público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados ou não à incorporação em seu patrimônio;

V – Os bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares;

VI – As receitas decorrentes de campanhas, programas e/ou projetos específicos;

VII – As rendas em seu favor constituídas por terceiros;

VIII – O usufruto instituído em seu favor;

IX – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

X – Rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando a prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial.

PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO VI- DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS

ARTIGO 32º –As receitas e despesas do CEAF devem ser reconhecidas, mensalmente, e sua Prestação de Contas observará no mínimo:

  • Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de Contabilidade (ITG 2002);
  • A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
  • A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos;
  • O parágrafo único do artigo 70 da Constituição federal, quando se tratar de recursos e bens de origem pública.

ARTIGO 33º – Anualmente, em 31 de dezembro é levantado e encerrado o Balanço Patrimonial acompanhado das demais Demonstrações Contábeis e Financeiras exigidas em lei.

CAPÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO E DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 34º – A dissolução ou extinção do CEAF só pode ser deliberada pela Assembleia Geral por proposta da Diretoria, com a presença e votos de 2/3 (dois terços) do número de associados, mediante convocação de todos os associados com edital afixado na sede da entidade ou por e-mail.

ARTIGO 35º – No caso de dissolução ou extinção do CEAF, o remanescente de seu patrimônio social será destinado a uma Entidade Privada Beneficente e Filantrópica, com atividade congêneres ou afins, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter de assistência  social, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, devidamente registrada e cadastrada nos Conselhos e/ou Ministérios de competência das atividades institucionais deste estatuto.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 36º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria.

ARTIGO 37º – O presente Estatuto Social passa a vigorar a partir de seu registro no Cartório competente.

ARTIGO 38º – No caso de vacância de qualquer dos cargos da diretoria ou dos Conselhos Consultivo ou Fiscal, o Presidente determinará, em ata, o prazo para substituição e o nome do substituto.

ARTIGO 39º – Este estatuto foi redigido sob os auspícios da Constituição Federal, à luz do disposto no Decreto Lei 4657/42, Lei 10.406/2002, LOAS- Lei 8742/1993, Lei 12.101/2009 e Decreto 8.242/14 e Lei 13.019/14.

CAPÍTULO IX – DA REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS E ANTERIORES

ARTIGO 40º – O presente Estatuto Social alterado e consolidado com 40 artigos, revoga integralmente o Estatuto Social anterior, passa a produzir efeitos jurídicos na data de sua aprovação e entra em vigor na data de seu registro no Cartório competente.

São Paulo, 13 de agosto de 2019.

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Presidente:
Sonia Regina Neubern de Souza Almeida
CPF 874.928.908-00